GOVERNO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 02/2012-CEE/CEB/RN, 31
de outubro de 2012.
Fixa normas para o
Atendimento Educacional
Especializado na Educação
Básica, modalidade de
Educação Especial.
O CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições e, fundamentado na Constituição
Federal, Capítulo III, artigos 205, 206 e os incisos III, IV, V e VII do artigo
208; no inciso III do artigo 4º e artigos 58 a 60 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional nº 9.394/96;nos artigos 2º, § 1º e 5º, da Lei n.º
8.906/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; no Decreto
Federal nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Educação
Especial e o Atendimento Educacional Especializado e nos termos da Resolução
CNE/ CEB, n.º 4 de 2 de outubro de 2009.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º A presente
Resolução fixa normas para o Atendimento Educacional .Especializado dos
estudantes, público alvo da Educação Especial, em todas as etapas e modalidades
da Educação Básica, a partir da Educação Infantil, no Sistema de Ensino do
Estado do Rio Grande do Norte.
Art.
2º A Educação
Especial será oferecida em instituições de ensino público e privado, mediante
programas de apoio para o estudante que está matriculado no Sistema de Ensino,
devendo considerar:
I - os princípios éticos da
autonomia, responsabilidade, solidariedade e respeito ao bem comum; os
princípios estéticos da sensibilidade, criatividade e diversidade de
manifestações artísticas e culturais; os princípios políticos dos direitos e
deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem
democrática, de modo a preservar a dignidade de cada estudante e prepará-lo
para o exercício da cidadania;
II - a Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado Brasileiro mediante o
Decreto nº 6.949/2009, que estabelece o compromisso de assegurar às pessoas com
deficiência um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e etapas de
ensino, em ambiente que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social,
compatível com a meta de inclusão plena;
Ill - a Política Nacional de
Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva e demais normas e
diretrizes que disciplinam a matéria.
Art.
3º O Atendimento
Educacional Especializado é compreendido como o conjunto de atividades
pedagógicas e recursos de acessibilidade organizados institucionalmente em
caráter contínuo, prestado de forma:
I - a complementar a formação dos
estudantes com deficiência, transtornos globais e funcionais do
desenvolvimento, como apoio permanente e limitado ao tempo e a frequência dos
estudantes às Salas de Recursos Multifuncionais;
II - a suplementar a formação dos
estudantes com altas habilidades ou superdotação com diagnóstico e orientação
do núcleo de apoio da Secretaria de Educação e Cultura do Estado.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÃES
GERAIS
Art.
4º Considera-se
estudante da Educação Especial, o público-alvo do Atendimento Educacional
Especializado que apresenta necessidades educacionais específicas em
decorrência de:
I - deficiência de natureza
física, com dificuldades acentuadas ou reduzidas de locomoção, deficiência
intelectual ou sensorial com impedimentos de longo prazo e deficiência de
comunicação e sinalização diferenciada dos demais estudantes;
II - Transtornos Globais do
Desenvolvimento com quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor,
comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras,
sendo incluídos estudantes com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome
de Rett, transtorno desintegrativo da infância e transtornos invasivos sem
outras especificações, dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no
processo de desenvolvimento que afetem a aquisição de competências e
habilidades, próprias do nível de ensino no qual está inserido;
III - Transtornos Funcionais
Específicos entendidos por Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade,
Dislexia, Discalculia, Disortografia, Disgrafia, Dislalia, Transtorno de
Conduta e Distúrbio do Processamento Auditivo Central;
IV - Altas
habilidades/superdotação, cujo potencial é elevado e de grande envolvimento,
evidenciado nas áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas:
intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art.
5º O Atendimento
Educacional Especializado é realizado, prioritariamente, na sala de recurso
multifuncional da própria escola ou em outra escola do sistema de ensino, no
turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo de classes comuns.
Art.
6º O Atendimento
Educacional Especializado aos estudantes da rede pública de ensino quando não
oferecido na própria escola poderá ser em Centros de Atendimento Educacional
Especializados da rede pública ou em instituições comunitárias, confessionais
ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação
especial, conveniadas com o poder público competente.
Art.7º Os Centros de Atendimento
Educacional Especializado devem cumprir as exigências da Resolução do Conselho
Estadual de Educação que trata do credenciamento, autorização e reconhecimento
da Educação Básica, em consonância com esta Resolução.
Art.
8º Poderá
ocorrer convênio de cooperação técnica entre as Secretarias de Saúde e da
Educação para que os profissionais da saúde, incluindo fonoaudiólogos,
psicólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros, colaborem com os
profissionais da educação dos Centros de Atendimento Educacional Especializado
públicos ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos.
Art.9º As instituições de ensino
privado deverão efetivar a matrícula de todos os estudantes no ensino regular e
modalidades, independentemente da condição de deficiência física, sensorial ou
intelectual, bem como ofertar o Atendimento Educacional Especializado,
promovendo a sua inclusão escolar.
Art.10. As escolas deverão assegurar ao
estudante com deficiência ou mobilidade reduzida, as condições de acesso ao
currículo promovendo a utilização dos materiais didáticos, dos espaços, dos
mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e dos demais serviços
em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
§
1º O apoio ao
professor da sala de aula, quando recomendado na avaliação de ingresso do
estudante com necessidades educacionais especiais será realizado por um
professor auxiliar que atuará em consonância com o professor da Sala de Recurso
Multifuncional e da sala de aula, havendo a possibilidade de atuar em mais de
uma turma na mesma escola.
§
2º A
acessibilidade física em todas as dependências da escola, incluindo banheiros
adaptados e sinalização táctil, sonora e visual, a acessibilidade pedagógica
por meio de livros e textos em formatos adequados e outros recursos de
tecnologia assistiva, o acesso às comunicações e informações, auxiliado por
tradutor / intérprete de LIBRAS e guia-intérprete e outras tecnologias
pertinentes, devendo os mobiliários atender as necessidades específicas do
estudante usuário de cadeira de rodas.
§
3º As Salas de
Recurso Multifuncional deverão estar equipadas e dotadas com material de
ensino-aprendizagem, apoio psicopedagógico, serviços de itinerância e adoção de
estratégias e materiais pedagógicos alternativos da tecnologia assistiva,
visando um atendimento que contemple as diferenças individuais e às demandas
específicas de aprendizagem dos estudantes, incluindo àqueles com transtornos
funcionais específicos.
§
4º A Sala de
Recurso Multifuncional poderá ser organizada por polos, com vistas ao
atendimento de estudantes de escolas de áreas circunvizinhas.
§
5º O transporte
escolar deverá ser assegurado pelo poder público a todos os estudantes da
escola pública que dele dependam, para garantir a sua frequência à escola
regular e aos serviços de atendimento especializados.
§
6º Será admitida
a presença do cão-guia no ambiente escolar, se assim for requerido pelo estudante
cego ou seus pais, desde que assumam a responsabilidade com o mesmo.
Art.11. A escola deve incluir em seu
Projeto Político-Pedagógico a oferta do Atendimento Educacional Especializado
contemplando na sua organização:
I - metas, ações, metodologia,
estratégias pedagógicas e processo de avaliação, de modo a possibilitar o êxito
da aprendizagem de todos os estudantes;
II
- a Sala de
Recurso Multifuncional composta de espaço físico, mobiliários, materiais
didáticos, recursos pedagógicos de acessibilidade e equipamentos específicos a
cada tipo de deficiência;
III - a matrícula no Atendimento
Educacional Especializado no ensino da própria escola ou de outra instituição;
IV - as formas de atendimento que
viabilizem o desenvolvimento das atividades pedagógicas de acordo com a
deficiência;
V - os professores para atuação no Atendimento
Educacional Especializado além da formação docente devem ter a formação
específica para a área da Educação Especial;
VI - a possibilidade de dispor de
outros profissionais da educação, instrutor e intérprete de Língua Brasileira
de Sinais (LIBRAS), instrutor e tradutor Braille, guia-intérprete e mediadores
educacionais que atuam nas atividades de apoio.
Art.12. O Projeto Político-Pedagógico
dos Centros de Atendimento Educacional Especializado públicos ou privados sem
fins lucrativos, conveniados para essa finalidade, deve ser organizado de
acordo com o disposto no artigo anterior.
Art.13. Em caso de Atendimento
Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar será ofertada
aos estudantes, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma
complementar ou suplementar.
§
1º O Sistema de
Ensino em parceria com o Sistema de Saúde, deverá organizar o Atendimento
Educacional Especializado para os estudantes impossibilitados de frequentar as
aulas, face a tratamento de saúde que implique em internação hospitalar ou
permanência prolongada em domicílio.
§
2º O atendimento
escolar em hospitais, clínicas ou domicílios, deve ser oferecido de forma
planejada e com acompanhamento pedagógico dos técnicos do órgão da Educação
Especial, de modo a possibilitar ao educando o reingresso à escola, sem
prejuízos do seu processo de aprendizagem.
§
3º Compete ao
professor, que atende a estudantes de que trata o parágrafo anterior,
apresentar à escola relatório das atividades desenvolvidas, registro do período
de atendimento e o resultado da aprendizagem a ser descrita na ficha individual
do estudante.
Art.14. O Órgão responsável pela
Educação Especial na Secretaria de Estado da Educação e da Cultura deverá atuar
de forma articulada com os órgãos de ensino, que coordenam as etapas e
modalidades da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino
Médio, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional, bem como com o
órgão de Inspeção Escolar e as Diretorias Regionais de Ensino (DIRED).
§
1º Ao Órgão de
Educação Especial compete:
I
- zelar pelo
cumprimento das normas presentes nesta Resolução;
II - desenvolver programas de
formação continuada de professores para atuar na área da Educação Especial;
III - fomentar pesquisa científica,
grupos de discussão de casos e produção de materiais que atendam as
especificidades do estudante e dos professores das Salas de Recurso
Multifuncional e da sala aula;
IV - acompanhar as ações dessa
modalidade educacional, no âmbito das escolas da rede estadual;
V - orientar e supervisionar as
escolas municipais, estaduais e do setor privado, pertencentes ao sistema
estadual de ensino, quando solicitado;
VI - desenvolver atividades de sensibilização
junto à comunidade escolar e à sociedade, no sentido de melhorar e ampliar o
Atendimento Educacional Especializado na perspectiva de educar para a
diversidade;
VII - orientar e acompanhar as
atividades do grupo da educação especial das DIRED.
§
2º O Órgão de
Inspeção Escolar incumbir-se-á de fiscalizar as instituições do Sistema
Estadual de Ensino no Atendimento Educacional Especializado em atendimento às
normas estabelecidas nesta Resolução.
§
3º As DIRED
deverão ter em sua estrutura um grupo responsável pela educação especial com
atuação na circunscrição, formado por coordenador, professores itinerantes e
professores das Salas de Recurso Multifuncional, que exercerão suas atividades
conforme dispõem os incisos I, II, III, IV, V e VI do parágrafo anterior.
Maria Auxiliadora da Cunha Albano
Presidente – CEE/RN
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