quinta-feira, 23 de maio de 2013

Repasse na APAE sobre a RESOLUÇÃO Nº 02/2012-CEE/CEB/RN, 31 de outubro de 2012.


GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO



RESOLUÇÃO Nº 02/2012-CEE/CEB/RN, 31 de outubro de 2012.



Fixa normas para o  Atendimento  Educacional Especializado  na  Educação  Básica,  modalidade de
                                                                         Educação Especial.




O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições e, fundamentado na Constituição Federal, Capítulo III, artigos 205, 206 e os incisos III, IV, V e VII do artigo 208; no inciso III do artigo 4º e artigos 58 a 60 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96;nos artigos 2º, § 1º e 5º, da Lei n.º 8.906/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; no Decreto Federal nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Educação Especial e o Atendimento Educacional Especializado e nos termos da Resolução CNE/ CEB, n.º 4 de 2 de outubro de 2009.  


RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução fixa normas para o Atendimento Educacional .Especializado dos estudantes, público alvo da Educação Especial, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, a partir da Educação Infantil, no Sistema de Ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A Educação Especial será oferecida em instituições de ensino público e privado, mediante programas de apoio para o estudante que está matriculado no Sistema de Ensino, devendo considerar:
I - os princípios éticos da autonomia, responsabilidade, solidariedade e respeito ao bem comum; os princípios estéticos da sensibilidade, criatividade e diversidade de manifestações artísticas e culturais; os princípios políticos dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática, de modo a preservar a dignidade de cada estudante e prepará-lo para o exercício da cidadania;
II - a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado Brasileiro mediante o Decreto nº 6.949/2009, que estabelece o compromisso de assegurar às pessoas com deficiência um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e etapas de ensino, em ambiente que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena;
Ill - a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva e demais normas e diretrizes que disciplinam a matéria.

Art. 3º O Atendimento Educacional Especializado é compreendido como o conjunto de atividades pedagógicas e recursos de acessibilidade organizados institucionalmente em caráter contínuo, prestado de forma:
I - a complementar a formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais e funcionais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado ao tempo e a frequência dos estudantes às Salas de Recursos Multifuncionais;
II - a suplementar a formação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação com diagnóstico e orientação do núcleo de apoio da Secretaria de Educação e Cultura do Estado.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÃES GERAIS

Art. 4º Considera-se estudante da Educação Especial, o público-alvo do Atendimento Educacional Especializado que apresenta necessidades educacionais específicas em decorrência de:
I - deficiência de natureza física, com dificuldades acentuadas ou reduzidas de locomoção, deficiência intelectual ou sensorial com impedimentos de longo prazo e deficiência de comunicação e sinalização diferenciada dos demais estudantes;
II - Transtornos Globais do Desenvolvimento com quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, sendo incluídos estudantes com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância e transtornos invasivos sem outras especificações, dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que afetem a aquisição de competências e habilidades, próprias do nível de ensino no qual está inserido;
III - Transtornos Funcionais Específicos entendidos por Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade, Dislexia, Discalculia, Disortografia, Disgrafia, Dislalia, Transtorno de Conduta e Distúrbio do Processamento Auditivo Central;
IV - Altas habilidades/superdotação, cujo potencial é elevado e de grande envolvimento, evidenciado nas áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.


Art. 5º O Atendimento Educacional Especializado é realizado, prioritariamente, na sala de recurso multifuncional da própria escola ou em outra escola do sistema de ensino, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo de classes comuns.

Art. 6º O Atendimento Educacional Especializado aos estudantes da rede pública de ensino quando não oferecido na própria escola poderá ser em Centros de Atendimento Educacional Especializados da rede pública ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder público competente.

Art.7º Os Centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências da Resolução do Conselho Estadual de Educação que trata do credenciamento, autorização e reconhecimento da Educação Básica, em consonância com esta Resolução.

Art. 8º Poderá ocorrer convênio de cooperação técnica entre as Secretarias de Saúde e da Educação para que os profissionais da saúde, incluindo fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros, colaborem com os profissionais da educação dos Centros de Atendimento Educacional Especializado públicos ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

Art.9º As instituições de ensino privado deverão efetivar a matrícula de todos os estudantes no ensino regular e modalidades, independentemente da condição de deficiência física, sensorial ou intelectual, bem como ofertar o Atendimento Educacional Especializado, promovendo a sua inclusão escolar.

Art.10. As escolas deverão assegurar ao estudante com deficiência ou mobilidade reduzida, as condições de acesso ao currículo promovendo a utilização dos materiais didáticos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e dos demais serviços em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
§ 1º O apoio ao professor da sala de aula, quando recomendado na avaliação de ingresso do estudante com necessidades educacionais especiais será realizado por um professor auxiliar que atuará em consonância com o professor da Sala de Recurso Multifuncional e da sala de aula, havendo a possibilidade de atuar em mais de uma turma na mesma escola.
§ 2º A acessibilidade física em todas as dependências da escola, incluindo banheiros adaptados e sinalização táctil, sonora e visual, a acessibilidade pedagógica por meio de livros e textos em formatos adequados e outros recursos de tecnologia assistiva, o acesso às comunicações e informações, auxiliado por tradutor / intérprete de LIBRAS e guia-intérprete e outras tecnologias pertinentes, devendo os mobiliários atender as necessidades específicas do estudante usuário de cadeira de rodas.
§ 3º As Salas de Recurso Multifuncional deverão estar equipadas e dotadas com material de ensino-aprendizagem, apoio psicopedagógico, serviços de itinerância e adoção de estratégias e materiais pedagógicos alternativos da tecnologia assistiva, visando um atendimento que contemple as diferenças individuais e às demandas específicas de aprendizagem dos estudantes, incluindo àqueles com transtornos funcionais específicos.
§ 4º A Sala de Recurso Multifuncional poderá ser organizada por polos, com vistas ao atendimento de estudantes de escolas de áreas circunvizinhas.
§ 5º O transporte escolar deverá ser assegurado pelo poder público a todos os estudantes da escola pública que dele dependam, para garantir a sua frequência à escola regular e aos serviços de atendimento especializados.
§ 6º Será admitida a presença do cão-guia no ambiente escolar, se assim for requerido pelo estudante cego ou seus pais, desde que assumam a responsabilidade com o mesmo.

Art.11. A escola deve incluir em seu Projeto Político-Pedagógico a oferta do Atendimento Educacional Especializado contemplando na sua organização:
I - metas, ações, metodologia, estratégias pedagógicas e processo de avaliação, de modo a possibilitar o êxito da aprendizagem de todos os estudantes;
II - a Sala de Recurso Multifuncional composta de espaço físico, mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos de acessibilidade e equipamentos específicos a cada tipo de deficiência;
III - a matrícula no Atendimento Educacional Especializado no ensino da própria escola ou de outra instituição;
IV - as formas de atendimento que viabilizem o desenvolvimento das atividades pedagógicas de acordo com a deficiência;
V -  os professores para atuação no Atendimento Educacional Especializado além da formação docente devem ter a formação específica para a área da Educação Especial;
VI - a possibilidade de dispor de outros profissionais da educação, instrutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), instrutor e tradutor Braille, guia-intérprete e mediadores educacionais que atuam nas atividades de apoio.

Art.12. O Projeto Político-Pedagógico dos Centros de Atendimento Educacional Especializado públicos ou privados sem fins lucrativos, conveniados para essa finalidade, deve ser organizado de acordo com o disposto no artigo anterior.

Art.13. Em caso de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar será ofertada aos estudantes, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
§ 1º O Sistema de Ensino em parceria com o Sistema de Saúde, deverá organizar o Atendimento Educacional Especializado para os estudantes impossibilitados de frequentar as aulas, face a tratamento de saúde que implique em internação hospitalar ou permanência prolongada em domicílio.
§ 2º O atendimento escolar em hospitais, clínicas ou domicílios, deve ser oferecido de forma planejada e com acompanhamento pedagógico dos técnicos do órgão da Educação Especial, de modo a possibilitar ao educando o reingresso à escola, sem prejuízos do seu processo de aprendizagem.
§ 3º Compete ao professor, que atende a estudantes de que trata o parágrafo anterior, apresentar à escola relatório das atividades desenvolvidas, registro do período de atendimento e o resultado da aprendizagem a ser descrita na ficha individual do estudante.
Art.14. O Órgão responsável pela Educação Especial na Secretaria de Estado da Educação e da Cultura deverá atuar de forma articulada com os órgãos de ensino, que coordenam as etapas e modalidades da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional, bem como com o órgão de Inspeção Escolar e as Diretorias Regionais de Ensino (DIRED).
§ 1º Ao Órgão de Educação Especial compete:
I - zelar pelo cumprimento das normas presentes nesta Resolução;
II - desenvolver programas de formação continuada de professores para atuar na área da Educação Especial;
III - fomentar pesquisa científica, grupos de discussão de casos e produção de materiais que atendam as especificidades do estudante e dos professores das Salas de Recurso Multifuncional e da sala aula;
IV - acompanhar as ações dessa modalidade educacional, no âmbito das escolas da rede estadual;
V - orientar e supervisionar as escolas municipais, estaduais e do setor privado, pertencentes ao sistema estadual de ensino, quando solicitado;
VI - desenvolver atividades de sensibilização junto à comunidade escolar e à sociedade, no sentido de melhorar e ampliar o Atendimento Educacional Especializado na perspectiva de educar para a diversidade;
VII - orientar e acompanhar as atividades do grupo da educação especial das DIRED.
§ 2º O Órgão de Inspeção Escolar incumbir-se-á de fiscalizar as instituições do Sistema Estadual de Ensino no Atendimento Educacional Especializado em atendimento às normas estabelecidas nesta Resolução.
§ 3º As DIRED deverão ter em sua estrutura um grupo responsável pela educação especial com atuação na circunscrição, formado por coordenador, professores itinerantes e professores das Salas de Recurso Multifuncional, que exercerão suas atividades conforme dispõem os incisos I, II, III, IV, V e VI do parágrafo anterior.


Maria Auxiliadora da Cunha Albano
Presidente – CEE/RN                                                    
          




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